DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MOVETEC COMERCIAL LTDA da decisão em que neguei prov… — REsp REsp 1936242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MOVETEC COMERCIAL LTDA da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls.
- A parte agravante reitera a alegação de que " a data da intimação da decisão judicial, por meio da sua publicação na imprensa oficial, é o marco que orienta a regra incidente sobre o prazo recursal e outros requisitos de admissibilidade" (fl.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10421, 9192
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MOVETEC COMERCIAL LTDA da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 638/643).
A parte agravante reitera a alegação de que " a data da intimação da decisão judicial, por meio da sua publicação na imprensa oficial, é o marco que orienta a regra incidente sobre o prazo recursal e outros requisitos de admissibilidade" (fl. 650).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 665/668).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 568):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO CIVEL - NÃO - CONHECIMENTO DAS RAZOES POR INTEMPESTIVIDADE -. APLICAÇÃO DO DIPLOMA VIGENTE À É POCA DA PUBLICAÇÃO. - CPC/73 X CPC/15 - RECURSO IMPRÓVIDO:
1. São inconfundíveis as noções de publicação do pronunciamento jurisdicional, ato que faz nascer o direito ao recurso (incluindo, por óbvio, a forma de contagem do prazo para tal) e que ocorre com sua publicação em Cartório (recebimento dos autos) e de publicidade, que ocorre com a veicula do teor do pronunciamento em órgão de imprensa e que tem como fulcro, exclusivamente, estabelecer uma presunção de conhecimento do pronunciamento pelas partes interessadas, dando ensejo ao início da contagem do prazo para a prática de determinado ato processual.
2. No que tange os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser aplicado o regramento vigente no momento em que a decisão atacada foi PUBLICADA (ou seja, passou a existir).
3. No caso dos autos, a apelação cível deveria ter sido interposta no prazo de quinze dias corridos previsto no art. 513 do CPC de 1973.
4. Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação aos arts. 1.003, § 5º, 219, parágrafo único, e 231, VI, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que o prazo para a interposição da apelação deve ser de quinze dias úteis, pois já estava vigente a nova regra quando da interposição do recurso.
Razão lhe assiste.
Verifico que o acórdão recorrido, de fato, diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, oportunidade em que a parte sucumbente tem ciência dos
[trecho intermediário suprimido]
regra do art. 219 do CPC/15 para fins de contagem do prazo recursal.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.789.218/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
Dessa forma, o simples envio da sentença à respectiva serventia jurisdicional não é suficiente para dar publicidade a seus fundamentos, não se equiparando à publicação na impressa oficial.
Assim, a data a ser considerada como de efetiva publicação é a data em que a sentença foi publicada, qual seja, 29/4/2016, quando já estava em vigor o novo CPC, de 2015, de modo que ele deve ser aplicado ao caso em tela.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 638/643 e dou provimento ao recurso especial de MOVETEC COMERCIAL LTDA; determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize o processamento e o julgamento da apelação com fulcro nas normas do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.