DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art — REsp REsp 1936554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fls.
- JULGAMENTO ULTRA PETITA DEFERINDO A GEE QUE SE AFASTA.
- GEE CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA POR DECISÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Os juros de mora incidem a contar da citação, nos termos da Súmula 204 STJ, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta [trecho intermediário suprimido] não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fls. 400-402):
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. ATUALIZAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA DEFERINDO A GEE QUE SE AFASTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E-12/790/94. CORONEL DA POLÍCIA MILITAR. GEE CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA POR DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA GRATIFICAÇÃO DETERMINADO EM PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO E NÃO EM VALOR FIXO. DIREITO AO REAJUSTE E AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. REGIME DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 DO STJ. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO COM BASE NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.949/97. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. Pretensão de atualização de gratificação de encargos especiais (GEE) e o pagamento dos atrasados, sob o argumento de que o réu não vem realizando os devidos reajustes.
2. A gratificação objeto da lide foi concedida ao autor por meio de mandado de segurança, por acórdão transitado em julgado, não admitindo nova discussão em relação a tal ponto, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Embora tenha ocorrido alteração na jurisprudência deste Tribunal, que passou a entender pela impossibilidade de concessão da GEE referente ao processo administrativo E-12/790/94 aos militares promovidos a coronel após 1994, como é o caso do autor apelado, cancelando a Súmula 342, tal modificação não é suficiente para desconstituir, por si só, a coisa julgada formada no mandado de segurança nº 1.436/2001, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal.
4. Atualização da gratificação que deve ser efetuada, com base no título judicial formado, uma vez que o valor da gratificação foi determinado em percentual da remuneração e não em valor fixo.
5. Manutenção do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas no período anterior à propositura da demanda, eis trata-se de relação de trato sucessivo, conforme entendimento da súmula 85 do STJ.
6. Em remessa necessária, afasta-se o julgamento ultra petita, uma vez que o dispositivo determina o pagamento da GEE já recebida pelo autor, sendo o pedido autoral para se proceder à atualização da referida gratificação.
7. Os juros de mora incidem a contar da citação, nos termos da Súmula 204 STJ, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").
Por fim, destaca-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de acolher a tese do Estado quanto à inviabilidade de atualização da gratificação recebida pelo servidor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providênc ia vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.