DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A, com fundamento no art — REsp REsp 1936598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO DO ESPAÇO FÍSICO EM ÁGUAS PÚBLICAS FIRMADO EM 2010.
- MUDANÇA NA PERIODICIDADE, FORMA DE CÁLCULO E VALOR DA REMUNERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10090, 10073
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.166/1.172):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO DO ESPAÇO FÍSICO EM ÁGUAS PÚBLICAS FIRMADO EM 2010. PORTARIAS Nº 24/2011 E 404/2012. MUDANÇA NA PERIODICIDADE, FORMA DE CÁLCULO E VALOR DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NESSE SENTIDO. TEMPUS REGIT ACTUM E PACTA SUNT SERVANDA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar o direito de a parte autora de se sujeitar ao recolhimento dos valores devidos pela cessão onerosa de direito de espaço físico em águas públicas com base (a) no contrato, entre outubro de 2010 e janeiro de 2011; (b) na Portaria SPU nº 24/2011, entre fevereiro de 2011 e dezembro de 2012; (c) na Portaria SPU nº 404/2012, de janeiro de 2013 em diante, determinando-se a adaptação do contrato às normas objeto das portarias, relacionadas à periodicidade, forma de cálculo e valor da remuneração devida à União, a partir do início da vigência de tais portarias. Além disso, condenou à União a devolver à parte autora os valores recolhidos a maior, observadas as métricas traçadas pela perícia, bem como deferiu que a parte autora levantasse os valores depositados a maior nos autos da ação cautelar ajuizada.
2. Em 27.9.2010, foi firmado um contrato de adesão entre a sociedade LLX Açu Operações Portuárias S.A e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, em que foi autorizada a construção e exploração do terminal localizado na Barra do Açu - Saco D"Antas, s/nº, 5º Distrito, Município de São João da Barra, Rio de Janeiro, para fins de movimentação ou armazenagem de cargas próprias, carvão, produtos siderúrgicos, ferro gusa e subprodutos derivados da atividade mineral, e complementarmente, de cargas de terceiros, em caráter subsidiário, eventual e da mesma natureza da carga própria, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
3. Posteriormente, em 6.10.2010, o apelante Porto do Açu Operações S.A firmou contrato de cessão onerosa com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) tendo por objeto a utilização do espelho d"água e o solo subaquático para implantar parte da infraestrutura de seu terminal portuário em troca de remuneração mensal de R$ 549.166,67 (quinhentos e quarenta e
[trecho intermediário suprimido]
trazer critérios mais rigorosos em relação ao pagamento pelo uso do bem público e, nesse caso, não poderia o cedente, indistintamente, aplica-las sem a realização de uma alteração contratual. (sem destaque no original)
A alteração do julgamento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.