DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná em face de acórdão do Tribunal d… — REsp REsp 1937208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná em face de acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que, julgando apelação em mandado de segurança impetrado pelo Recorrido, concedeu parcialmente o writ para deferir depósito de valor incontroverso apurado em sentença, referente a entrada para adesão a parcelamento tributário. À fl.
- 685, intimei as partes litigantes para que esclarecessem se já houve a quitação do débito tributário discutido e, diante disso, se a Recorrente ainda possuiria interesse no julgamento do apelo raro epigrafado.
- 691, Dismar Distribuidora Maringá de Eletrodomésticos Ltda. - em Recuperação Judicial informou que "a pretensão da ação originária já foi alcançada e houve a devida quitação do débito tributário discutido" (fl.
- A seu turno, o Estado do Paraná compareceu à fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10672, 5946, 10887, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná em face de acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que, julgando apelação em mandado de segurança impetrado pelo Recorrido, concedeu parcialmente o writ para deferir depósito de valor incontroverso apurado em sentença, referente a entrada para adesão a parcelamento tributário.
À fl. 685, intimei as partes litigantes para que esclarecessem se já houve a quitação do débito tributário discutido e, diante disso, se a Recorrente ainda possuiria interesse no julgamento do apelo raro epigrafado.
Por meio da petição acostada à fl. 691, Dismar Distribuidora Maringá de Eletrodomésticos Ltda. - em Recuperação Judicial informou que "a pretensão da ação originária já foi alcançada e houve a devida quitação do débito tributário discutido" (fl. 691).
A seu turno, o Estado do Paraná compareceu à fl. 697, asserindo não haver mais interesse no julgamento do presente recurso.
É O BREVE RELATO.
Tendo em vista o expresso reconhecimento, pelo Estado recorrente, de sua perda superveniente de interesse recursal, fica esvaziado o exame da insurgência recursal entelada.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.