ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1937287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação declaratória cumulada com restituição de valores, na qual se alegava abusividade nos reajustes de mensalidade de plano de saúde individual em razão de mudança de faixa etária.
- A recorrente sustentou violação do artigo 15, § 3º, da Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Reexame de provas. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação declaratória cumulada com restituição de valores, na qual se alegava abusividade nos reajustes de mensalidade de plano de saúde individual em razão de mudança de faixa etária.
2. A recorrente sustentou violação do artigo 15, § 3º, da Lei n. 9.656/1998 (Estatuto do Idoso), do artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a dispositivos do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial em relação ao Tema 952 do STJ.
3. As instâncias ordinárias consideraram que os reajustes estavam previstos contratualmente, observavam normas reguladoras e não eram desarrazoados, sendo aplicados com base em cálculos atuariais idôneos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes de mensalidade de plano de saúde individual por mudança de faixa etária violam o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor, e se há necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas para verificar a abusividade dos índices aplicados.
III. Razões de decidir
5. O reexame de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
6. A análise da abusividade dos reajustes por faixa etária exige a verificação de cálculos atuariais e circunstâncias fático-probatórias, o que não pode ser realizado na via estreita do recurso especial.
7. As instâncias ordinárias concluíram que os reajustes estavam previstos contratualmente, observavam normas reguladoras e não eram desarrazoados, sendo aplicados com base em cálculos atuariais idôneos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
2. Os reajustes de
[trecho intermediário suprimido]
sentença.
4. A revisão do julgado, no que se refere ao reajuste por sinistralidade, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro saúde, bem como do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
5. A ausência de expressa indicação de artigo de lei objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial manifestado pela alínea c do permissivo constitucional, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.081.026/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (grifei)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial
Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 18% sobre o valor da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.