DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 1937342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2.149-2.156) interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- Em suas razões, a parte agravante aduz ter impugnado os fundamentos da decisão de admissibilidade de fls.
- Ao final, pe de a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte agravada apresentou impugnação (2.159-2.162).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 2.149-2.156) interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.144-2.146).
Em suas razões, a parte agravante aduz ter impugnado os fundamentos da decisão de admissibilidade de fls. 2.090-2.094.
Ao final, pe de a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (2.159-2.162).
É o relatório.
Decido.
Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 2.144-2.146.
Por sua vez, o recurso especial versa sobre tema afetado à Corte Especial deste Tribunal Superior, nos autos do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.799.288/PR, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, quanto à "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema n. 1.039/STJ).
Nos termos do art. 256-L do RISTJ, o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.
Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, é necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 2.144-2.146) e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Julgo prejudicadas as petições de fls. 2.168-2.177 e 2.218-2.225.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.