ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1937473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial contra acórdão da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que extinguiu, ex officio, ação de produção antecipada de prova por falta de legitimidade e interesse da parte recorrente.
- A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente possui legitimidade e interesse jurídico para ajuizar ação de produção antecipada de prova contra cooperativa da qual seus empregados são membros da diretoria.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4904, 9625
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial contra acórdão da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que extinguiu, ex officio, ação de produção antecipada de prova por falta de legitimidade e interesse da parte recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente possui legitimidade e interesse jurídico para ajuizar ação de produção antecipada de prova contra cooperativa da qual seus empregados são membros da diretoria.
III. Razões de decidir
3. A legitimidade para a produção antecipada de prova exige demonstração de interesse jurídico direto na produção da prova, o que não se verifica no caso concreto.
4. O interesse do recorrente na regularidade da cooperativa é mediato e reflexo, decorrente das demandas trabalhistas em que figura como réu, podendo ser defendido nas próprias ações trabalhistas.
5. A jurisprudência exige demonstração de relação jurídica direta para legitimar ações probatórias, não bastando meras suspeitas ou conveniências processuais.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
O Banco Santander Brasil S.A. interpõe recurso especial (e-STJ, fls. 458-492) contra acórdão da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 412-419 e 454-456), que extinguiu, ex officio, ação de produção antecipada de prova por falta de legitimidade e interesse da parte recorrente.
O recorrente alega violação aos arts. 381, 382, § 2º, 1.022 e 489, § 1º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão violou o art. 1.022 do CPC ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar as omissões apontadas, ofendeu os arts. 381 e 382 do CPC ao não reconhecer sua legitimidade e interesse para a medida, e violou o art. 382, § 2º, do CPC ao analisar o mérito do "fato probando" quando deveria limitar-se à admissão da produção da prova (e-STJ, fls. 472-487).
O recurso foi admitido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
A análise da legitimidade é questão prévia e necessária, não se confundindo com o julgamento do mérito do "fato probando".
De fato o art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. Nesse contexto, opostos embargos com fundamentação específica, o órgão julgador deve manifestar-se sobre os vícios efetivamente apontados, não podendo limitar-se à rejeição genérica.
Ocorre que o acórdão recorrido limitou-se a examinar a ausência de legitimidade do requerente, sem adentrar o mérito da regularidade ou irregularidade da cooperativa, mantendo-se dentro dos limites impostos pelo dispositivo legal, o que é suficiente para o deslinde da demanda. A nular o acórdão para que seja integrada a decisão recorrida não irá alterar o mérito da decisão, já que o recorrente padece de legitimidade e interesse.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.