ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 193755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Não se verifica a arguida nulidade por falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, tendo em vista que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva em tal hipótese, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a arguida nulidade por falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, tendo em vista que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva em tal hipótese, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por SARA DAYANE BEZERRA DE SOUZA SANTOS contra decisão por mim proferida, no sentido de negar provimento ao recurso.
A controvérsia tratada no presente feito foi devidamente relatada na decisão proferida às e-STJ fls. 428-434, a saber:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SARA DAYANE BEZERRA DE SOUZA SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5768604- 96.2023.8.09.0051).
Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se sendo processada pela suposta prática dos crimes de fraude à licitação, falsidade ideológica, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e organização criminosa.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 337):
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA. Tendo o magistrado singular analisado as teses defensivas apresentadas nas respostas à acusação e afirmado, mesmo que sucintamente, que não estariam presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 da Lei Processual Penal, consideram-se afastadas as teses defensivas ventiladas na resposta preliminar, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
o exercício da ampla defesa, razão pela qual não constato violação do dever de motivação das decisões.
In casu, não se verifica a arguida nulidade por falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, tendo em vista que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva em tal hipótese, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desse modo, não obstante os esforços perpetrados pela ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.
Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.