DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DONGLEY PRETTI e por SONIA MARIA LOZAN P… — AREsp AREsp 1937663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DONGLEY PRETTI e por SONIA MARIA LOZAN PRETTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de contrato de mútuo habitacional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DONGLEY PRETTI e por SONIA MARIA LOZAN PRETTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de contrato de mútuo habitacional.
O julgado foi assim ementado (fls. 96-97):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITADOR IPC 0,5%. FORMA DE APLICAÇÃO.
1. A sentença de primeira instância, conquanto tenha determinado a aplicação do limitador (IPC/INPC 0,5%), não detalhou a forma de seu cálculo (evento 03/SENT51 e SENT52), postergando a aferição do saldo devedor para a posterior liquidação do julgado.
2. Quanto à forma de aplicação do limitador, a comparação dos índices (índice de reajuste da categoria profissional e UPC/IPC/INPC) deve ser feita de forma acumulada e linear, ao longo de todo o contrato, tendo-se como dies a quo, conforme previsão normativa ou do contrato, a data de assinatura do contrato ou a data do primeiro reajuste (primeira data-base), e adotando-se como dies ad quem aquele em que se pretende confrontar os índices, de forma a verificar se está sendo atendida a regra limitadora.
3. Mantida a decisão agravada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, os agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, configurando ausência de fundamentação;
b) 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à forma de aplicação do limitador IPC/INPC 0,5%;
c) 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.164/1984, porque o acórdão recorrido determinou a aplicação do limitador de forma acumulada e linear ao longo de todo o contrato, em desacordo com a norma que exige a comparação nos mesmos períodos dos aumentos salariais;
d) 23 da Lei n. 8.004/1990, pois não foi reconhecido o direito à restituição de valores pagos a maior pelos mutuários.
Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que a comparação dos índices deve ser feita de forma acumulada e linear ao longo de todo o contrato, divergiu do entendimento consolidado no Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
sem, contudo, reconhecer eventual direito à restituição de valores pagos a maior, limitando-se a confirmar a metodologia adotada pelo perito judicial e a afastar a impugnação apresentada pelos mutuários. Para modificar essa análise, seria necessário rever o contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7, que veda o revolvimento de provas em recurso especial.
IV - Dissídio jurisprudencial
Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.