DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 1937738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, por ADILSON RANULFO PIRES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
- ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem para seu prosseguimento pelo rito executivo extrajudicial previsto no CPC.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10217, 10394, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por ADILSON RANULFO PIRES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. TÍTULO EXECUTIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA CDA. RITO. ADEQUAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PREVISTA NO CTN. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DENTRO DO LUSTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 71, § 3º, da CF/88 e artigo 33, § 3º, da Constituição Estadual, as decisões do Tribunal de Contas tem natureza de título executivo. 2 . A multa arbitrada em acórdão oriundo do TCE, prescinde de inscrição em Dívida Ativa, entretanto, não constituída a CDA, o rito a ser seguido é o previsto no CPC, afastando-se a incidência da Lei nº 6.390/80, sendo possível, a conversão ao rito comum, o que não acarreta a nulidade da execução. 3 . O débito decorrente de multa imputada pela Corte de Contas possui natureza não tributária, de maneira que, não há que se falar em decadência, prevista no artigo 173, do CTN, se sujeitando ao prazo de prescrição quinquenal. 4 . Aforada a execução dentro do prazo de cinco anos após a prolação da decisão pelo TCE-TO, afasta-se a prescrição. 5. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem para seu prosseguimento pelo rito executivo extrajudicial previsto no CPC.
Os embargos de declaração conhecidos e improvidos (fls. 280-281).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 373, I e 1.013, do CPC, sustentando impossibilidade de conversão ex officio do rito processual.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Tocantins às fls. 333-341.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II, do CPC/2015, o recorrente não apontou, de forma clara, nas razões do recurso especial, qual foi o vício do acórdão
O recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou pontos determinantes para o deslinde da causa, especialmente a impossibilidade de conversão ex officio do rito processual após a angulação processual. No entanto, a fundamentação apresentada é genérica e não demonstra claramente como os
[trecho intermediário suprimido]
2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.