ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 193786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de decisão que determinou busca e apreensão, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea.
- A decisão impugnada foi fundamentada em elementos investigativos que incluíram denúncias anônimas corroboradas por diligências preliminares, como o histórico de localização de tornozeleira eletrônica de um dos investigados, indicando sua presença no local dos fatos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 3580, 4272, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e Apreensão. Fundamentação Idônea. Denúncia Anônima. Investigação Preliminar. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de decisão que determinou busca e apreensão, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea.
2. A decisão impugnada foi fundamentada em elementos investigativos que incluíram denúncias anônimas corroboradas por diligências preliminares, como o histórico de localização de tornozeleira eletrônica de um dos investigados, indicando sua presença no local dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a busca e apreensão carece de fundamentação idônea, considerando que foi baseada em denúncias anônimas e elementos investigativos subsequentes.
III. Razões de decidir
4. A decisão judicial que determinou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, não se limitando a denúncias anônimas, mas também em diligências investigativas que confirmaram os indícios iniciais, como a localização de investigados no local dos fatos.
5. A jurisprudência admite que denúncias anônimas podem servir como ponto de partida para investigações, desde que corroboradas por diligências que produzam elementos probatórios adicionais.
6. A decisão de primeiro grau observou os requisitos legais para a decretação da busca e apreensão, com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de elucidação do crime.
7. Não há ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, pois esta foi amparada em elementos concretos e devidamente fundamentada, afastando a alegação de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Denúncias anônimas podem servir como ponto de partida para investigações, desde que corroboradas por diligências que produzam elementos probatórios adicionais.
2.
[trecho intermediário suprimido]
respaldada apenas em denúncias anônimas mas em todo o contexto investigativo, que perpassa também pelos indícios de que a paciente e outros comparsas fazem parte de uma organização criminosa que teria o intuito de evitar a condenação de Eliabe como principal suspeito do delito de tentativa de homicídio, intuito este cuja consumação teria se dado a partir da coação da vítima da referida infração penal que, em consequência, buscou alterar sua versão dos fatos.
Em verdade as denúncias anônimas apresentadas serviram para se iniciarem diligências investigativas que levaram à produção de provas e indícios aptas a embasarem a diligência invasiva, como, por exemplo, o histórico de localização da tornozeleira eletrônica usada pelo comparsa da paciente que confirma sua ida ao imóvel da vítima no mesmo dia informado nas denúncias, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.