DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em prol de MARIA EDUARDA SANTIAGO G… — RHC RHC 193786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em prol de MARIA EDUARDA SANTIAGO GERALDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC nº 5001509-95.2024.8.24.0000.
- Consta dos autos que a paciente teve uma busca e apreensão contra sua pessoa expedido pelo juízo da 1º Vara criminal da comarca de Içara/SC, a qual teria sido sem fundamentação.
- A defesa impetrou habeas corpus, perante o Tribunal de origem, sendo denegada a ordem.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário, alegando a inexistência de fundamentação para a decretação da busca e apreensão, e ainda, que foi lastreada em denúncias anônimas.
Resultado indicado
O Tribunal impetrado se valeu dos seguintes fundamentos para negar a ordem requerida: "Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que ohabeas corpus não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 3580, 12334, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em prol de MARIA EDUARDA SANTIAGO GERALDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC nº 5001509-95.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que a paciente teve uma busca e apreensão contra sua pessoa expedido pelo juízo da 1º Vara criminal da comarca de Içara/SC, a qual teria sido sem fundamentação.
A defesa impetrou habeas corpus, perante o Tribunal de origem, sendo denegada a ordem.
Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário, alegando a inexistência de fundamentação para a decretação da busca e apreensão, e ainda, que foi lastreada em denúncias anônimas.
Requer, ao final, o provimento do recurso com o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 240-246.
Parecer do MPF às fls. 283-286, onde se manifesta pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade e da constitucionalidade da medida de busca e apreensão deferida pelo juízo da 1º Vara criminal da comarca de Içara/SC.
O Tribunal impetrado se valeu dos seguintes fundamentos para negar a ordem requerida:
"Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que ohabeas corpus não merece ser conhecido. O habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP). Por compromisso a tais contornos da natureza jurídica do instituto, e sempre atento à rotina de julgamentos das Câmaras Criminais desta Corte, há muito defendo o entendimento de que é preciso cada vez mais resguardar o caráter excepcionalíssimo do habeas corpus, a fim de preservar sua utilidade e eficácia como instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão. No entanto, o que percebo na evolução da jurisprudência é o movimento contrário, de alargamento das hipóteses de conhecimento da impetração (ou de adoção da paradoxal solução de não conhecimento seguida do enfrentamento da matéria alegada, muito frequente na atuação da Corte Superior), tudo sob a justificativa de um combate irrestrito ao que se denominam "manifestas ilegalidades". Respeitada posição contrária, entendo que isso não só subverte o sistema recursal previsto no ordenamento pátrio no âmbito do processo penal e da execução penal (pois ordinariamente ilegalidades
[trecho intermediário suprimido]
apenas em denúncias anônimas mas em todo o contexto investigativo, que perpassa também pelos indícios de que a paciente e outros comparsas fazem parte de uma organização criminosa que teria o intuito de evitar a condenação de Eliabe como principal suspeito do delito de tentativa de homicídio, intuito este cuja consumação teria se dado a partir da coação da vítima da referida infração penal que, em consequência, buscou alterar sua versão dos fatos.
Em verdade as denúncias anônimas apresentadas serviram para se iniciarem diligências investigativas que levaram à produção de provas e indícios aptas a embasarem a diligência invasiva, como, por exemplo, o histórico de localização da tornozeleira eletrônica usada pelo comparsa da paciente que confirma sua ida ao imóvel da vítima no mesmo dia informado nas denúncias, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.