DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WBR Equipamentos para Pintura Ltda., com fundament… — REsp REsp 1937929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WBR Equipamentos para Pintura Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- DESPESAS COM FRETE, SEGURO INTERNACIONAL E MANUSEIO DE CARGAS.
- É legítima a inclusão das despesas de frete, de seguro internacional e de manuseio de cargas incorridas anteriormente à chegada nos recintos alfandegados nacionais no valor aduaneiro da mercadoria, base de cálculo do imposto de importação, do IPI, do PIS- importação e da COFINS-importação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10562, 5945, 5941, 10561
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WBR Equipamentos para Pintura Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 191-192):
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. COFINS-IMPORTAÇÃO. PIS- IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM FRETE, SEGURO INTERNACIONAL E MANUSEIO DE CARGAS.
É legítima a inclusão das despesas de frete, de seguro internacional e de manuseio de cargas incorridas anteriormente à chegada nos recintos alfandegados nacionais no valor aduaneiro da mercadoria, base de cálculo do imposto de importação, do IPI, do PIS- importação e da COFINS-importação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 216-221).
Em suas razões (e-STJ, fls. 244-251), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, III e IV, da Lei 13.105/2015 , art. 20, II, art. 97, art. 98, art. 110 e art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), art. 146, III, a, e art. 153, § 1º, da Constituição Federal, art. 74 da Lei 9.430/1996, art. 168, I, do CTN (na interpretação da Lei Complementar 118/2005), e às Súmulas 213, 461 e 162 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Preliminarmente, alega negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que ocorreu omissão sobre a matéria debatida nos embargos de declaração. No mérito, sustenta que "Não há, desta forma, qualquer Lei Complementar, tampouco qualquer dispositivo no GATT, que poderia ser aplicado com força de lei, com base no art. 98 do CTN, que tenha determinado que o frete e o seguro internacional devam integrar a base de cálculo do valor dos impostos de importação", bem como que " é evidente que a majoração da base de cálculo do valor aduaneiro a partir de uma Instrução Normativa e de um Decreto viola o Princípio da Legalidade Restrita constante do art. 97 do CTN, haja vista que realizada por forma diversa que em virtude de lei, no caso específico, por meio de lei complementar (art. 146, III, a, CF)". Argumenta que "não cabe a redefinição de conceitos já existentes, mesmo por lei tributária, apenas para fins de incidência tributária". Por fim, postula a revogação da multa imposta, ao fundamento de que os embargos declaratórios foram opostos para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional (e-STJ, fls. 259-262).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 269).
Brevemente relatado, decido.
No tocante à alegação
[trecho intermediário suprimido]
Costa, DJe de 02/08/2024.
No que concerne à multa aplicada na origem por ocasião do julgamento dos aclaratórios, tem aplicação a orientação consolidada na Súmula 98 deste Tribunal, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, provê-lo em parte para revogar a multa imposta pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 99 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADES DOS DECRETOS. MATÉRIA DE FUNDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO. MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.