ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1937992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença de parcial procedência, declarando inexigível a multa contratual por rescisão unilateral antes do prazo de 12 meses.
- A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva, considerando a relação de consumo e a informação equivocada prestada ao consumidor.
Resultado indicado
2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Por conseguinte, havendo impedimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tri bunal de Justiça, o recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 6233, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Multa abusiva.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença de parcial procedência, declarando inexigível a multa contratual por rescisão unilateral antes do prazo de 12 meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva, considerando a relação de consumo e a informação equivocada prestada ao consumidor.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida analisou adequadamente os temas controvertidos, concluindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela abusividade da multa pela rescisão unilateral.
4. Rever a decisão exige reanálise de provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva quando há informação equivocada prestada ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6º, III; CDC, art. 51, IV; CC, art. 138; CC, art. 139, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.498.751/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 251-256):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Sentença de parcial procedência, declarando inexigível em relação à parte autora a multa contratual para o caso de rescisão unilateral antes do prazo de 12 meses. Insurgência exclusiva da operadora. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Alegação de que o recurso interposto pela requerida não impugnou especificamente os fundamentos da r. sentença. Razões recursais da operadora de plano de
[trecho intermediário suprimido]
da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.
6. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Por conseguinte, havendo impedimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tri bunal de Justiça, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.