ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1938395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recolhimento prévio. pressuposto recursal DA interposição de qualquer recurso. inteligência do § 5º do mesmo artigo .
- Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu do recurso especial por falta de comprovação do recolhimento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, conforme art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10304
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de divergência. art. 1.021, § 4º, do cpc. multa aplicada. Recolhimento prévio. pressuposto recursal DA interposição de qualquer recurso. inteligência do § 5º do mesmo artigo . Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu do recurso especial por falta de comprovação do recolhimento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, conforme art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.
2. O embargante alega divergência quanto à necessidade de comprovação do recolhimento da multa quando o mérito do recurso visa desconstituir a própria condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é necessário para o conhecimento de recurso que busca desconstituir a própria condenação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recolhimento prévio da multa é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita.
5. A Terceira Turma, que proferiu o acórdão paradigma, já alterou seu entendimento, alinhando-se à jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação. 2. As exceções são apenas para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.668.624/MT,
[trecho intermediário suprimido]
Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO NO DIA SEGUINTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso interposto sem a comprovação do pagamento. Precedentes.
2. O termo final previsto na lei e a preclusão consumativa impedem que o pagamento posterior gere efeitos retroativos para que se admita o recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.737.942/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.