ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1938733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA NO CONTEXTO FALIMENTAR.
- ÔNUS DO CUSTEIO ATRIBUÍDO A QUEM REQUEREU A PROVA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA NO CONTEXTO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ÔNUS DO CUSTEIO ATRIBUÍDO A QUEM REQUEREU A PROVA. ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Luiz Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa contra a decisão que não conheceu do recurso especial em ação indenizatória no âmbito da falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A.
2. O agravante sustenta violação dos arts. 1.022, II, 6º, 7º, 8º e 95 do CPC, alegando omissão quanto à paridade de armas, à proporcionalidade dos honorários periciais e ao rateio do custeio da prova, de natureza típica do juízo.
3. Pede o provimento do recurso para se determinar o rateio dos honorários periciais entre todas as partes e o afastamento dos fundamentos impeditivos de conhecimento do especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações do agravante, configurando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a proporcionalidade dos honorários periciais e a atribuição de seu custeio exclusivo ao agravante, à luz dos arts. 6º, 7º, 8º e 95 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as alegações do recorrente, afastando a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
6. O mero inconformismo com a fundamentação adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
7. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o valor dos honorários periciais (R$ 675.100,00) é compatível com a complexidade da perícia, que exige equipe multidisciplinar, bem como que o custeio deve ser suportado pelo recorrente, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC.
8. A revisão das conclusões da Corte
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3a Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4a Turma, DJe de 15/10/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Registre-se ainda que os embargos declaratórios opostos pelo ora agravante foram parcialmente acolhidos para se considerar a perda superveniente do interesse recursal tão somente em relação à redução da verba honorária pericial, mantendo-se, no mais, a decisão embargada
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.