DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE … — REsp REsp 1939262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu em parte o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ.
- Conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Parcelamento de solo urbano, realizado pelo primeiro réu, não autorizado pela municipalidade.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11836, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu em parte o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ.
Conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional. Direito Administrativo. Ação civil pública. Parcelamento de solo urbano, realizado pelo primeiro réu, não autorizado pela municipalidade. Instauração de inquérito civil. Sentença de procedência para condenar os réus a regularizarem o loteamento e a recuperarem a área ambiental degradada ou, não sendo possível, a indenizarem os danos ao meio ambiente já consumados. Insurgência do Ministério Público, buscando a condenação por danos morais coletivos. Irresignação do Município, pugnando pela improcedência dos pedidos. Irregularidade do loteamento e existência de dano ambiental incontroversos. Responsabilidade conjunta da municipalidade e do loteador. Inteligência do artigo 40 da Lei nº 6.766/1979. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal dispositivo legal envolve um dever-poder do Município. Responsabilidade do ente público que não se exime pelo fato de haver expedido auto de infração, embargos e notificações. Município que atuou de maneira ineficaz no exercício do poder de polícia. Obrigação do ente municipal em proceder à regularização do loteamento, com a implantação, inclusive, de toda a infraestrutura básica, conforme §2º do artigo 40 da Lei nº 6.766/1979. Dano ambiental. Responsabilidade civil objetiva e solidária entre os poluidores direto e indireto. Artigos 3º, inciso IV, e 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938/1981 e 225 da Constituição. Omissão do ente municipal que o configura como poluidor indireto. Dano moral coletivo não comprovado. Sentença que se mantém. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (fls. 503-505).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 561-567).
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; arts. 3º, 4º, VII, 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; arts. 17, 18, 19 da Lei 7.347/1985, sustentando, em síntese, que:
.. a pretensão recursal envolve a interpretação e o alcance das normas previstas nos artigos 17 e 18, da Lei nº 7.347/85, à luz do que dispõem os artigos 19 da mesma lei e 85 do CPC/2015. Neste aspecto, busca-se definir se, nos termos dos referidos dispositivos, é possível, em sede de ação civil pública, a condenação da
[trecho intermediário suprimido]
sem autorização do Poder Público, com degradação de mata ciliar e invasão de área não edificável de Área de Preservação Permanente -, o dano moral coletivo em matéria ambiental é presumido, isto é, não depende de prova de ocorrência de efetivo abalo ou prejuízo à comunidade local. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ, bem como seja quantificada a indenização a título de danos morais (REsp n. 1.394.321/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, III, dou parcial provimento ao recurso especial para, reconhecida a obrigação de indenizar, devolver os autos à origem, para que, com fundamento nos fatos da causa, a quantifique.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.