DECISÃO - Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra acórdão assi… — REsp REsp 1939262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO - Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Parcelamento de solo urbano, realizado pelo primeiro réu, não autorizado pela municipalidade.
- Sentença de procedência para condenar os réus a regularizarem o loteamento e a recuperarem a área ambiental degradada ou, não sendo possível, a indenizarem os danos ao meio ambiente já consumados.
- Insurgência do Ministério Público, buscando a condenação por danos morais coletivos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11836, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
- Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional. Direito Administrativo. Ação civil pública. Parcelamento de solo urbano, realizado pelo primeiro réu, não autorizado pela municipalidade. Instauração de inquérito civil. Sentença de procedência para condenar os réus a regularizarem o loteamento e a recuperarem a área ambiental degradada ou, não sendo possível, a indenizarem os danos ao meio ambiente já consumados. Insurgência do Ministério Público, buscando a condenação por danos morais coletivos. Irresignação do Município, pugnando pela improcedência dos pedidos. Irregularidade do loteamento e existência de dano ambiental incontroversos. Responsabilidade conjunta da municipalidade e do loteador. Inteligência do artigo 40 da Lei nº 6.766/1979. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal dispositivo legal envolve um dever-poder do Município. Responsabilidade do ente público que não se exime pelo fato de haver expedido auto de infração, embargos e notificações. Município que atuou de maneira ineficaz no exercício do poder de polícia. Obrigação do ente municipal em proceder à regularização do loteamento, com a implantação, inclusive, de toda a infraestrutura básica, conforme §2º do artigo 40 da Lei nº 6.766/1979. Dano ambiental. Responsabilidade civil objetiva e solidária entre os poluidores direto e indireto. Artigos 3º, inciso IV, e 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938/1981 e 225 da Constituição. Omissão do ente municipal que o configura como poluidor indireto. Dano moral coletivo não comprovado. Sentença que se mantém. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (fls. 503-505).
Os embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foram rejeitados (fls. 561-567).
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 10, 12, 18, da Lei 6.766/1979, sustentando que "compete aos proprietários do loteamento o projeto e as obras, podendo o Município apenas facultativamente atuar" (fl. 585).
Alega ainda violação aos arts. 3º, VI, 4º, VII, 14, § 1º, da Lei 6.938/1980, ao argumento de que a responsabilidade é exclusiva do proprietário, afirmando, portanto, a inexistência da responsabilidade do município (fl. 591).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não provimento do recurso especial (fl. 849).
É o relatório.
Decido.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte:
Compulsando os autos do processo, constata-se que a
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.326.903/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, D Je de 30/4/201 Com efeito, não de hoje a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período" (REsp 1.845.200/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.548.960/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade civil do Município de Rio de Janeiro, porém de execução subsidiária.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.