DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por JAIME FORTINO BENASSI e ALEXANDRE LAVERDE NETTO… — REsp REsp 1939389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por JAIME FORTINO BENASSI e ALEXANDRE LAVERDE NETTO em desfavor de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- No recurso especial de Jaime Fortino Benassi (e-STJ, fls.
- 1.002-1.089), o recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
983, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Cerceamento de defesa - Inocorrência Contratação fracionada e perpetrada no tempo Reparo de eletrodomésticos Ausência de orçamento e de processo administrativo Contratação de empresas administradas de fato pela mesma pessoa física Ato de improbidade configurado - Aplicação das penalidades previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Precedentes STJ - Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por JAIME FORTINO BENASSI e ALEXANDRE LAVERDE NETTO em desfavor de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 983, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Cerceamento de defesa - Inocorrência Contratação fracionada e perpetrada no tempo Reparo de eletrodomésticos Ausência de orçamento e de processo administrativo Contratação de empresas administradas de fato pela mesma pessoa física Ato de improbidade configurado - Aplicação das penalidades previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Precedentes STJ - Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial de Jaime Fortino Benassi (e-STJ, fls. 1.002-1.089), o recorrente aponta violação aos arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/1992, ao argumento de que não houve prejuízo ao erário e que o dano "in re ipsa" não se aplica ao caso. Alega que não era responsável pelas contratações e que não há prova de dolo ou má-fé.
Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e a necessidade de revisão das penalidades aplicadas.
No recurso especial interposto por Alexandre Laverde Netto (e-STJ, fls. 1.206-1.238), o recorrente aponta violação aos arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/1992.
Sustenta, em síntese, que: não houve prejuízo ao erário, não se aplicanso ao caso o dano "in re ipsa"; não há prova de dolo ou má-fé; não houve fraude ou fracionamento de licitação; a necessidade de revisão das penalidades aplicadas.
Contrarrazões às fls. 1.300-1.305 e 1.306-1.310 (e-STJ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou "sobrestamento da tramitação do agravo em recurso especial, com a devolução do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aguarde a publicação do acórdão a ser proferido no recurso especial repetitivo" (e-STJ, fl. 1.452).
Brevemente relatado, decido.
De início, registre-se que, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do ora agravante, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.
Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
[trecho intermediário suprimido]
da sanção de suspensão dos direitos políticos por ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, deve ser afastada essa pena, antes mesmo da reanálise pela Corte de origem.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação.
(EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Relatora para acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PRECEDENTES. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.