ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 193947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A denúncia é considerada inepta quando não preenche os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03642., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREGÃO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A denúncia é considerada inepta quando não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que impede o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. O trancamento do processo em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
3. No caso, a inicial acusatória que descreve a atuação do denunciado como líder político que indicou pessoas para cargos estratégicos, as quais foram fundamentais para a contratação fraudulenta, preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP. A inicial detalha que o denunciado foi aparentemente o responsável por estruturar a organização criminosa e que recebeu valores em espécie em montante inferior ao limite de comunicação obrigatória ao Bacen, o que indicaria tentativa de ocultação da origem dos recursos.
4. A presença de elementos indiciários - planilhas apreendidas com indicação de cargos comissionados e respectivos padrinhos políticos, movimentações financeiras em espécie coincidentes com os pagamentos à empresa B2T, depoimentos de servidores e investigados que apontam o denunciado como líder da estrutura criminosa - confere justa causa à ação penal.
5. A avaliação pormenorizada do contexto fático e a confirmação ou afastamento da autoria delitiva dependem do transcorrer da instrução processual, o que se mostra inviável no âmbito estreito do habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas
[trecho intermediário suprimido]
caso.
No que diz respeito ao depósito de R$ 9.999,00, embora isoladamente não configure elemento probatório definitivo, constitui indício relevante diante do contexto geral da investigação, especialmente por haver sido realizado em valor imediatamente inferior ao limite de comunicação obrigatória ao Banco Central, o que sugere tentativa de burla aos mecanismos de controle.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.