DECISÃO JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pel… — RHC RHC 193947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n.
- O recorrente foi denunciado como incurso nas penas dos arts.
- 312 do Código Penal e 2º, § 4º, II, da Lei n.
- 12.850/2013 e o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal recebeu a inicial acusatória.
Resultado indicado
Nesse âmbito, realiza-se o controle de legalidade do recebimento da denúncia, no qual é possível reconhecer, tão somente, que existe prova independente a amparar a tese acusatória e, por isso, não deve ser concedida a ordem pleiteada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n. 1029074-82.2021.4.01.0000.
O recorrente foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 312 do Código Penal e 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal recebeu a inicial acusatória.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que manteve a decisão de primeira instância.
Neste recurso, alega a inépcia da denúncia, por não preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois inexiste individualização suficiente da conduta. Afirma, ainda, não haver justa causa para o prosseguimento do processo, que se baseia em elementos probatórios que seriam frágeis, a exemplo das declarações de colaborador ouvido na investigação.
Requer a concessão da ordem para determinar o trancamento do processo na origem.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1.096-1.099).
Decido.
I. Contextualização
A inicial acusatória assim descreveu as condutas delitivas relativas ao paciente (fls. 26-100):
1) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
TIAGO SCHETTINI BATISTA, NELMAR DE CASTRO BATISTA, FRANCISCO LUIZ GUEDES JUNIOR, HELIO ZVEITER TRIGUEIRO, RAFAEL PEREIRA TELES FERREIRA, ALBERTO CARVALHO BRANQUINHO, JOÃO RUFINO DE SALES, RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CRISTIANO DE ARAUJO SILVA, ALINY DAS NEVES DE OLIVEIRA, LEONARDO JOSE ARANTES, LEONARDO SOARES OLIVEIRA, JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES, VILMAR MARTINS SILVA MENDONCA, JOSÉ BARBOSA SILVA, DOMINGOS DIVINO RICARDO DE SOUZA, SONIA APARECIDA MOREIRA, GUSTAVO OLIVEIRA E SOUZA, DIOGO OLIVEIRA E SOUZA, TÚLIO OSTÍLIO PESSOA DE OLIVEIRA, HÉLIO FRANCISCO DE MIRANDA, PABLO ANTÔNIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, ARODI DE LIMA GOMES, SAMUEL JAEGER, EDNALDO LOPES MENEZES, FERNANDA DE OLIVEIRA PARREIRA MENEZES, LUCAS DA MOTA TORRES HONORATO, MARIANNA PORONIUK e MIKAEL TAVARES MEDEIROS, MARCOS SUSSUMO ANDRADE, BRUNNA BERNARDINO DE CASTRO SOUZA e AMANDA OLIVEIRA E SOUZA integraram, em período incerto, compreendido entre junho de 2016 até 2018, pessoalmente organização criminosa para a prática dos crimes de falsidade ideológica, fraude à licitação, peculato, nas modalidades superfaturamento e sobredimensionamento, corrupção e lavagem de capitais, relacionados ao Pregão Eletrônico n. 24/2016 do Ministério do Trabalho, com o prejuízo concreto ao erário na importância de ao menos R$50.473.262,80, com o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que, nessa fase, exige-se apenas a presença de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
No habeas corpus, não é possível confirmar ou complementar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os elementos informativos colhidos durante as investigações. Nesse âmbito, realiza-se o controle de legalidade do recebimento da denúncia, no qual é possível reconhecer, tão somente, que existe prova independente a amparar a tese acusatória e, por isso, não deve ser concedida a ordem pleiteada.
Por todas as razões anteriormente expostas e tendo em vista que a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos, considerando o standard probatório da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade), fica afastado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.