DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSIST CARD DO BRASIL LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 1939583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSIST CARD DO BRASIL LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 515): EMENTA: SEGURO VIAGEM COBRANÇA SUICIDIO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREMEDITAÇÃO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO COBERTURA DEVIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER COMO LIMITE DE REEMBOLSO DO TRASLADO DO CORPO O VALOR PREVISTO NA APÓLICE.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSIST CARD DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 515):
EMENTA: SEGURO VIAGEM COBRANÇA SUICIDIO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREMEDITAÇÃO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO COBERTURA DEVIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER COMO LIMITE DE REEMBOLSO DO TRASLADO DO CORPO O VALOR PREVISTO NA APÓLICE.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Inicialmente, quanto à alegada violação do enunciado da Súmula 610 do STJ, impende registrar que a interposição de recurso especial não é a via adequada para análise de eventual ofensa a verbete sumular, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
No que tange à suposta violação ao art. 798 do Código Civil, melhor sorte não assiste à recorrente.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, interpretou as cláusulas contratuais e o contexto fático-probatório para concluir pela inaplicabilidade da cláusula de exclusão por suicídio (carência de dois anos) à espécie contratual em exame (seguro viagem de curta duração).
A Corte estadual consignou expressamente que o contrato possuía vigência de apenas 19 dias e que a aplicação da carência de dois anos esvaziaria o objeto da cobertura.
Ademais, o acórdão recorrido assentou que "os elementos contidos nos autos demonstram que a morte se deu porque o segurado se atirou da janela", mas ponderou que o falecido passava por distúrbio psiquiátrico (paranoia) e que "não há qualquer elemento nos autos que indique que
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.