ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1939589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti e Og Fernandes.
- Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Og Fernandes.
EMENTA
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios.
1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração sucessivamente opostos.
2.2. Aplicação de sanção processual pela reiteração de embargos meramente protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O julgado anterior já havia reconhecido o caráter protelatório da conduta da parte embargante, ao afastar os vícios de fundamentação suscitados.
3.2. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a sanção processual em 5% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração não conhecidos, multa majorada para 5% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC e certificação do trânsito em julgado.
RELATÓRIO
1. Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os dois anteriores embargos declaratórios.
Nestes novos embargos, a parte embargante afirma que o acórdão que julgou os anteriores embargos de declaração é omisso quanto ao caráter protelatório e a aplicação de multa.
Alega que os anteriores embargos não possuiam caráter protelatório, haja vista que o acordão então embargado manteve, segundo defende, a omissão quanto à análise da superação da Súmula 315 do STJ, porque o acórdão que julgou o agravo interno no agravo em recurso especial teria adentrado no mérito do presente caso.
Defende que, como a
[trecho intermediário suprimido]
Civil, para o importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa, e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.065/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023.)
3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e majoro a multa anteriormente aplicada para 5% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 3º, do CPC.
Em face do disposto no § 4º dessa mesma norma, determino a certificação imediata do trânsito em julgado do feito, com a respectiva baixa dos autos, independentemente da publicação do presente acórdão.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.