DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SU… — REsp REsp 1939791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA.
- TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - OBRIGAÇÕES QUE ABRANGE TODOS OS IMÓVEIS DAS EMPRESAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 919):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - OBRIGAÇÕES QUE ABRANGE TODOS OS IMÓVEIS DAS EMPRESAS. COMPROMISSOS ASSUMIDOS - RECUPERAÇÃO DA ÁREA - COMPROVADO - ÔNUS DA PROVA. AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL À MARGEM DA MATRÍCULA - DESNECESSIDADE - REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL JUNTO AO CARMS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da Súmula 623 do STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
O termo de ajustamento de conduta firmado no bojo do inquérito civil 060/2010/1ªPJNA alcançou todos os imóveis da empresas/requeridas, inclusive os imóveis tratados no inquérito civil 010/2012/1ªPJNA, comprometendo-se a sanar as irregularidades e promover a recuperação dos danos ambientais provocados pela exploração agrícola.
Comprovado que diligências empreendidas para recuperar as áreas degradadas são úteis o suficiente para atender os termos assumidos, os embargos à execução devem ser acolhidos e a execução extinta pelo cumprimento da obrigação.
O advento do novo Código Florestal, trazendo normas incompatíveis com aquelas firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta retiram a exigibilidade do título executivo, mormente se comprovado que o proprietário do imóvel rural procedeu à regularização do bem e inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 959/971).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo omissão quanto à "regra contida nos artigos 6º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, artigos 59, 61-A e 67, ambos da Lei nº 12.651/12 Novo Código Florestal, e artigo 225 da Constituição Federal" (fl. 985).
Sustenta que houve ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro e aos arts. 59, 61-A e 67 da Lei 12.651/2012, argumentando que a Lei 12.651/2021 "não deve retroagir para atingir fatos pretéritos realizados sob o amparo da lei anterior, de modo a reduzir o patamar de proteção ambiental dantes assegurado" (fl. 995).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que o
[trecho intermediário suprimido]
para, em observância do julgado na Reclamação n. 52671/SP, perante o Supremo Tribunal Federal, reconhecer a aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012 e, em consequência, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - S.E.R.R.A.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, sem destaque no original.)
Assim, em razão do efeito vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade - apesar de minha ressalva em sentido contrário -, adoto o posicionamento do Supremo Tribunal Federal de reconhecer a retroatividade da Lei 12.651/2012 para obrigações definidas em títulos executivos formados antes da sua vigência, mantendo o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.