DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E MONTEIRO E MONTEIR… — REsp REsp 1939803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls.
- 333-348) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE DE CONTRATOS ADVOCATÍCIOS FIRMADOS PELA EDILIDADE.
- LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO RECONHECIDA, LIMITADA À PRETENSÃO DE INVALIDAR A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DESTAQUE DE HONORÁRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 6077
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 333-348) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 180-181):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE DE CONTRATOS ADVOCATÍCIOS FIRMADOS PELA EDILIDADE. VERBAS DO FUNDEF. VINCULAÇÃO AO CUSTEIO DO ENSINO BÁSICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO RECONHECIDA, LIMITADA À PRETENSÃO DE INVALIDAR A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DESTAQUE DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada, nos autos da ação civil pública de origem, deferiu a medida liminar, para determinar o imediato bloqueio do percentual de 20% referente ao precatório de nº 176.117-CE, junto ao TRF-5ª Região, destacado para pagamento de honorários advocatícios contratuais em favor dos réus BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, devendo o MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ se abster de utilizar quaisquer recursos oriundos do FUNDEB/FUNDEF para efetuar a quitação da verba honorária discutida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento.
2. O interesse da União é manifesto, porém limitado à impugnação das cláusulas que impliquem violação ou vulneração de seus interesses, haja vista que a pertinência temática, quanto ao ente federal, diz respeito exclusivamente à garantia de que os valores atinentes à complementação de verbas do FUNDEB não sejam utilizados em diversa finalidade.
3. Portanto, a legitimidade da União é reconhecida unicamente quanto à pretensão de nulificar a cláusula contratual que permite o destaque de honorários sobre verbas do FUNDEB, em favor dos escritórios de advocacia contratados.
4. Esta Turma, em diversos precedentes, tem entendido pela impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre o precatório referente à complementação das verbas do FUNDEB, na esteira do que decidiu o STJ no RESP nº 1.703.697-PE, declarando, em consequência, a invalidade das cláusulas contratuais que a permitiam. Precedentes.
5. Não resta caracterizada coisa julgada em virtude da decisão proferida em embargos à execução, uma vez que, embora haja parcial coincidência entre os pedidos ali veiculados e os aduzidos na presente demanda, a causa de pedir é diversa, inexistindo identidade processual. Esse é o entendimento adotado por
[trecho intermediário suprimido]
4/9/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, analisar a matéria de fundo e alterar as conclusões da Corte de origem, como requer o recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.