ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1939864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a validade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento domiciliar (home care).
- A Corte de origem reconheceu a abusividade da rescisão contratual e determinou a manutenção da cobertura assistencial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6233, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a validade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento domiciliar (home care). A Corte de origem reconheceu a abusividade da rescisão contratual e determinou a manutenção da cobertura assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico domiciliar da beneficiária, com posterior migração para plano individual sem comprovação de equivalência assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo e adequado, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, porém não merece ser conhecido por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido afirmou expressamente que a beneficiária encontra-se em tratamento domiciliar, sem comprovação de que o novo plano contratado garante condições equivalentes às anteriormente vigentes, o que atrai a incidência da tese firmada no Tema 1082 do STJ (REsp n. 1.842.751/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022).
5. Conforme o Tema 1082/STJ, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve a operadora assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das mensalidades.
6. A pretensão recursal demandaria revaloração do acervo probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido quanto à inexistência de comprovação da equivalência assistencial entre os planos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A alegação de violação a dispositivos constitucionais ou de súmulas do STF não enseja recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/88 e da jurisprudência do STJ.
8. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito, ou a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, na hipótese de sua comercialização pela operadora do plano de saúde. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 2.192.667/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.