DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra deci… — REsp REsp 1940061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de vícios na decisão que deu parcial provimento ao recurso especial (fls.
- Alega a parte agravante, em síntese: i) fato superveniente e perda de objeto do recurso especial, que visava à liberação de quantia já quitada pelo juízo de primeiro grau; ii) juízo de retratação para reconhecer a perda de objeto do recurso especial.
- Assim, requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.
- Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que "os recursos nos quais a recorrente apresenta a "perda de objeto" de seu recurso devem ser reconhecidas como renúncia ao direito de recorrer, ou como aceitação expressa da decisão que julgou o recurso especial" (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 6077
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de vícios na decisão que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 498-500).
Alega a parte agravante, em síntese: i) fato superveniente e perda de objeto do recurso especial, que visava à liberação de quantia já quitada pelo juízo de primeiro grau; ii) juízo de retratação para reconhecer a perda de objeto do recurso especial.
Assim, requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que "os recursos nos quais a recorrente apresenta a "perda de objeto" de seu recurso devem ser reconhecidas como renúncia ao direito de recorrer, ou como aceitação expressa da decisão que julgou o recurso especial" (fls. 514-517).
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida nos embargos de declaração.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para vedar retenção de honorários contratuais sobre o principal, ressalvar a possibilidade de destaque apenas sobre juros (ADPF 528/DF), e determinar o retorno dos autos à origem para verificação acerca da existência, do importe e do destaque da parcela relativa aos juros de mora (fls. 470-475).
Argumenta a parte embargante, em suma, que: i) o fato superveniente, apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração (sentença de extinção da execução por satisfação da obrigação - Processo n. 0000023-27.2008.4.05.8103); ii) perda de objeto do recurso especial, o qual visava à liberação de quantia, já realizada pelo juízo de primeiro grau; iii) devem ser providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja apreciado o fato superveniente, sendo reconhecida a perda de objeto do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, conforme entendimento desta Corte Superior, o fato superveniente, caso seja apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. FATO NOVO. CONHECIMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS
[trecho intermediário suprimido]
a perda superveniente de objeto do presente feito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.726.015/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda de objeto do recurso especial interposto nos autos dos embargos à execução fiscal subjacente.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente de objeto do apelo especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.095/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o recurso especial, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.