DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra… — REsp REsp 1940061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para ressalvar a possibilidade de retenção de honorários contratuais sobre a parcela correspondente aos juros de mora (ADPF 528/DF) e determinar o retorno dos autos à origem para verificação da existência e o montante, se for caso (fls.
- Argumenta a parte embargante, em síntese, que: i) o fato superveniente, apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração (sentença de extinção da execução por satisfação da obrigação - Processo n.
- 0000023-27.2008.4.05.8103); ii) perda de objeto do recurso especial, o qual visava à liberação de quantia, já realizada pelo juízo de primeiro grau; iii) devem ser providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja apreciado o fato superveniente, sendo reconhecida a perda de objeto do recurso especial.
- Impugnaçã o da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos (fls.
Resultado indicado
O recurso especial foi parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem para verificação quanto à existência e ao montante da parcela relativa aos juros de mora (ADPF 528), se for o caso, nos [trecho intermediário suprimido] reforma nesse ponto, o aresto recorrido. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 6077
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para ressalvar a possibilidade de retenção de honorários contratuais sobre a parcela correspondente aos juros de mora (ADPF 528/DF) e determinar o retorno dos autos à origem para verificação da existência e o montante, se for caso (fls. 470-475).
Argumenta a parte embargante, em síntese, que: i) o fato superveniente, apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração (sentença de extinção da execução por satisfação da obrigação - Processo n. 0000023-27.2008.4.05.8103); ii) perda de objeto do recurso especial, o qual visava à liberação de quantia, já realizada pelo juízo de primeiro grau; iii) devem ser providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja apreciado o fato superveniente, sendo reconhecida a perda de objeto do recurso especial.
Impugnaçã o da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos (fls. 492-496).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
Conforme registrado na decisão embargada, na origem, foi deferido o destaque de honorários contratuais de 20% (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), com expedição de precatório complementar, porém, com determinação de bloqueio, em razão da controvérsia acerca da possibilidade de liberação desses valores. O recurso especial foi parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem para verificação quanto à existência e ao montante da parcela relativa aos juros de mora (ADPF 528), se for o caso, nos
[trecho intermediário suprimido]
reforma nesse ponto, o aresto recorrido.
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Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique, no caso concreto, a existência e o montante da parcela relativa aos juros de mora e proceda à adequação do cálculo para o pagamento da verba honorária contratual, se for o caso (fls. 472-474).
Cabe às instâncias de origem, portanto, a verificação e cumprimento da determinação acima, relativa à verba honorária, inclusive eventual quitação.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.