ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 194016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ARBITRAGEM - PROCEDIMENTO ARBITRAL EM TRAMITAÇÃO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO INCIDENTE E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, a existência de conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Sup erior Tribunal de Justiça seu julgamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13065, 7691, 9591
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ARBITRAGEM - PROCEDIMENTO ARBITRAL EM TRAMITAÇÃO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO INCIDENTE E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, a existência de conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Sup erior Tribunal de Justiça seu julgamento. Precedentes.
2. Compete ao Juízo Arbitral deliberar - de maneira prévia a qualquer outro órgão julgador - acerca de sua própria competência, de modo a examinar a existência, a validade e a eficácia de cláusula arbitral. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA. contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 2017/2019, que declarou a competência da CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL - CANADÁ, onde tramita o Procedimento Arbitral n. 20/2022/SEC2, para processar e julgar as questões atinentes ao contrato entabulado entre os ora interessados.
Em síntese, o presente incidente foi apresentado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, no qual aponta, como suscitados a CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL - CANADÁ, onde tramita o Procedimento Arbitral n. 20/2022/SEC2, e o eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ, em que é processada a Tutela Cautelar Antecedente n. 0001503- 48.2023.8.19.0001.
Argumentou a suscitante que pactuou a contratação da ora interessada para "(..) executar obra relativa a complexo de energia fotovoltaica, tendo logo após a assinatura do contrato disponibilizado o adiantamento a que havia se comprometido no curso das tratativas realizadas na fase pré-contratual, no valor de R$ 23.999.254,39 (vinte e três milhões, novecentos e noventa e nove mil,
[trecho intermediário suprimido]
deliberar - de maneira prévia a qualquer outro órgão julgador - acerca de sua própria competência, de modo a examinar a existência, a validade e a eficácia de cláusula arbitral (ut. REsp 1278852/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 19/06/2013; REsp 1.550260/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/03/2018; CC111.230/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 07/04/2011; REsp 1.302.900/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 16/10/2012).
Com esse norte hermenêutico, observa-se a existência de cláusula arbitral vigente entre os interessados, de modo que é impositiva à sua plena observância, consoante a sólida orientação jurisprudencial desta eg. Segunda Seção, a teor dos julgados supracitados, valendo destacar, por oportuno, ante às informações prestadas (fls. 2012/2015), o regular andamento da arbitragem em curso perante a CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL - CANADÁ.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.