DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão — REsp REsp 1940265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Assim, pleiteou a concessão da liminar para sustar os efeitos da intimação e, ao final, o seu cancelamento.
- A tutela de urgência foi indeferida (evento nº 11) e, inconformado, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (evento nº 17), que foi desprovido pela Câmara (evento nº 34).
- O autor pleiteou a emenda da petição inicial para incluir o pedido de reabertura do prazo para purgação da mora em sendo corrigidos os vícios apontados (evento nº 20).
- A emenda foi recebida e o pedido de inversão do ônus da prova, deferido (evento nº 26).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7699, 7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:
Edvan Borges Arcenego requereu a tutela de urgência em caráter antecedente contra Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., sob o fundamento de que participa dos grupos de consórcio nº 3019 (cotas nº 64 e nº 66) e nº 3020 (cota nº 43), sendo todas as cotas contempladas; em face do inadimplemento da sua obrigação, foi notificado pelo oficial de registro de imóveis para o pagamento da dívida (no valor de R$ 130.408,64) em favor da empresa Funchal Serviços e Negócios, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; ocorre que a intimação deve respeitar o mínimo necessário, assim não sendo considerada aquela recebida, porque não discrimina os valores devidos em relação a cada cota, além do que indica como beneficiária do pagamento empresa distinta do credor do contrato. Assim, pleiteou a concessão da liminar para sustar os efeitos da intimação e, ao final, o seu cancelamento.
A tutela de urgência foi indeferida (evento nº 11) e, inconformado, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (evento nº 17), que foi desprovido pela Câmara (evento nº 34).
O autor pleiteou a emenda da petição inicial para incluir o pedido de reabertura do prazo para purgação da mora em sendo corrigidos os vícios apontados (evento nº 20). A emenda foi recebida e o pedido de inversão do ônus da prova, deferido (evento nº 26).
A tentativa de conciliação em audiência resultou inexitosa (evento nº 37) e a requerida apresentou contestação (evento nº 38), sobrevindo a impugnação (evento nº 42). Na sequência, o digno magistrado Alexandre Schramm julgou improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento nº 45).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento nº 50) insistindo na invalidade da notificação que o constituiu em mora com a consequente declaração da nulidade da consolidação da propriedade do imóvel averbada em favor da credora do negócio fiduciário.
A apelada apresentou resposta com arguição de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (evento nº 63) e os autos vieram a esta Corte, sendo apresentado pelo apelante pedido de tutela de urgência em caráter incidental para anular o leilão extrajudicial e suspender os efeitos da consolidação da propriedade até ulterior julgamento do recurso de apelação, sob a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.