ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1940750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA RECUPERANDA.
- SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 4993, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA RECUPERANDA. SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVIA A DESONERAÇÃO DE TODAS AS GARANTIAS OFERTADAS POR TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, determinou a suspensão da atividade executória em relação à empresa locatária em recuperação judicial, mas inadmitiu a suspensão em relação às fiadoras, sob o fundamento de que estas não são alcançadas pelos efeitos da recuperação judicial.
2. A parte recorrente alega violação aos artigos 47, 49, § 2º, 59 e 61, §§ 1º e 2º, e 172 da Lei nº 11.101/05; 360 do Código Civil; e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não observou os dispositivos legais indicados.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da recuperação judicial da empresa locatária podem ser estendidos às fiadoras, suspendendo-se a execução em relação a estas.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e motivada, abordando os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos fiadores, que permanecem responsáveis pelas obrigações contratuais, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a inexistência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte recorrente, atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014) - Grifo Acrescido.
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, lhe nego provimento .
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.