ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1941111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em virtude da conexão com outro recurso especial e da necessidade de análise de eventual interesse jurídico da União/ANEEL pela Justiça Federal, julgou prejudicado o recurso especial e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
2. A ação de cobrança foi ajuizada pela CCEE contra a empresa agravante, buscando a multa aplicada pela ANEEL pelo não cumprimento do projeto da UTE José de Alencar. Após sentença de procedência e tentativa frustrada de penhora, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir empresas do "Grupo Bertin" no polo passivo, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
3. À luz do art. 313, V, a, do CPC, é o sobrestamento do recurso especial até que a Justiça Federal decida sobre eventual interesse da União/ANEEL e, consequentemente, sobre a competência.
4. A manutenção da prejudicialidade sem o sobrestamento do recurso especial pode comprometer o direito da recorrente ao julgamento útil das teses federais já admitidas.
5. Agravo interno provido em parte para reconsiderar decisão agravada, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse da ANEEL e sobrestamento do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por STAR ENERGY PARTICIPAÇÕES S.A. (STAR) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS PRINCIPAIS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (e-STJ, fls. 1.149)
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o recurso especial deve ficar sobrestado até a efetiva manifestação de competência da Justiça Federal.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
sem sobrestamento implica negar à recorrente o acesso ao julgamento útil das teses federais já admitidas.
Nas razões do presente recurso, STAR, em síntese, requereu a reconsideração para suspender o recurso especial até a definição da competência e assim afastar a prejudicialidade e determinar o sobrestamento.
À luz do art. 313, V, a, do CPC deve-se suspender o processamento do REsp até que a Justiça Federal decida sobre eventual interesse da União/ANEEL e, consequentemente, sobre a competência, preservando a utilidade do recurso e a racionalidade lógica das decisões (e-STJ, fls. 1.149-1.153; 1.190-1.192; 1.202-1.204).
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, determinar a remessa destes autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse da ANEEL, bem como o sobrestamento do presente recurso especial até a decisão definitiva sobre a competência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.