ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1941131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribuna l de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão de primeiro grau, a qual corrigiu de ofício o valor da causa em ação de interdito proibitório, considerando o valor total de 222,64 hectares, e não apenas os 3 hectares indicados pelos recorrentes como objeto da demanda.
- Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, sob o fundamento de que todas as questões relevantes haviam sido suficientemente tratadas e que os embargos não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.111.039/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/24, DJe de 28/6/24.) 2.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8941, 12416, 12417, 8961, 8934, 10445, 10448, 9026
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribuna l de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão de primeiro grau, a qual corrigiu de ofício o valor da causa em ação de interdito proibitório, considerando o valor total de 222,64 hectares, e não apenas os 3 hectares indicados pelos recorrentes como objeto da demanda.
2. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, sob o fundamento de que todas as questões relevantes haviam sido suficientemente tratadas e que os embargos não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito.
3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de interdito proibitório deve refletir o valor integral da área controvertida (222,64 hectares) ou apenas o benefício patrimonial perseguido pelos recorrentes (3 hectares).
4. O Tribunal de origem concluiu que o pedido dos recorrentes abrange toda a área de 222,64 hectares, conforme fundamentação da petição inicial, justificando a correção do valor da causa para refletir o conteúdo patrimonial em discussão.
5. A análise da extensão da área objeto da demanda implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Não se constatou violação ao art. 292, II, do CPC, uma vez que a instância ordinária concluiu que o valor da causa deveria refletir a integralidade da área controvertida.
7. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por DIVINO RAGASSI e OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Pode o magistrado alterar de ofício o valor da causa, quando for evidente a divergência entre o valor atribuído pela parte autora e o interesse econômico por ela perseguido.
In casu, os
[trecho intermediário suprimido]
junto à calculadora do cidadão disponibilizada em ambiente livre pelo Banco Central do Brasil: (..) Logo, o cálculo aritmético produzid o mostra que não seria atingido o valor disposto no CPC/15 (500 salários-mínimos vigentes à época da prolação da sentença). (..) Por tudo isso, não é caso, efetivamente, de conhecimento da remessa necessária". 4. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas provas carreadas aos autos e concluiu que o conteúdo econômico da demanda está dentro dos limites legais que dispensam o reexame necessário. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.111.039/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/24, DJe de 28/6/24.)
2. Assim, não se pode constatar violação ao art. 292, II, do CPC, uma vez que a instância ordinária concluiu que o valor da causa deveria refletir a integralidade da área controvertida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.