DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por GALDEANO SIMÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRI… — EREsp EREsp 1941179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por GALDEANO SIMÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, por meio do qual se negou provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que dera parcial provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para julgar improcedente a demanda.
- EFETIVO APOSSAMENTO DO BEM PELO ENTE PÚBLICO NÃO COMPROVADO.
- DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA NÃO LEVADO A EFEITO.
- ANTERIOR INVASÃO DA PROPRIEDADE POR PARTICULARES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por GALDEANO SIMÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, por meio do qual se negou provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que dera parcial provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para julgar improcedente a demanda. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 1465):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZADA. EFETIVO APOSSAMENTO DO BEM PELO ENTE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA NÃO LEVADO A EFEITO. ANTERIOR INVASÃO DA PROPRIEDADE POR PARTICULARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o efetivo apossamento do bem é imprescindível para o reconhecimento da desapropriação indireta" (AgInt no AREsp n. 1.597.142/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).
3. Agravo interno não provido.
Contra o julgamento, houve a oposição de embargos de declaração (fls. 1483-1502), os quais foram rejeitados (fls. 1534-1549). Advieram novos aclaratórios (fls. 1563-1572), igualmente rejeitados (fls. 1602-1606).
Alega a parte embargante haver divergência entre o acórdão da Primeira Turma, e os acórdãos proferidos pela Segunda Turma no REsp n. 1.052.783/SC e 1.616.439/SC.
Sustenta que o Decreto Estadual n. 14.461/1990, ao declarar a área de utilidade pública, consolidou a perda da posse e a impossibilidade de reversão do imóvel ao particular, configurando desapropriação indireta. Aduz que o acórdão embargado desconsiderou as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu o apossamento estatal e a irreversibilidade da situação, incorrendo em indevido revolvimento de provas, em afronta à Súmula n. 7/STJ. Defende que a edição do decreto expropriatório constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito do proprietário, consolidando a irreversibilidade da perda da posse e impondo o dever de indenizar.
Requer o provimento dos embargos para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, reconhecendo a desapropriação indireta e o direito à justa indenização, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não devem
[trecho intermediário suprimido]
EAREsp n. 2.526.154/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte embargante em 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. NOVA APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.