ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 1941236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9986, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DA TESE QUE SE PRETENDE VER PREVALECER. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência depende da demonstração da similitude dos fatos e dos fundamentos mediante cotejo analítico. Meras transcrições não atendem ao que é exigido na legislação disciplinante.
2. Inexistência da necessária similitude entre os acórdãos que se pretendeu confrontar, pois o acórdão embargado é claro ao reconhecer que o próprio Governador do Estado do Espírito Santo cassou a aposentadoria do servidor em decorrência de condenação transitada em julgado em ação por improbidade administrativa, não se amoldando, assim, ao quanto decidido no EREsp 1.496.347/ES, que cuidava da determinação de perda de cargo pelo juiz na fase executiva de ação por improbidade administrativa.
3. Superada, ademais, a pretensa divergência entre os órgãos fracionários desta Corte, não mais havendo atualidade na tese que se pretende ver prevalecer, consoante a orientação firmada no AgInt no EREsp 1781874/DF, incid indo a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo interno a que se nega provimento
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Walter Emilino Barcelos da decisão de fls. 1345/1351, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas; (b) ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma EREsp 1.496.347/ES, pois a cassação da aposentadoria na presente ação
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC DE MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. INCABIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO EM QUE SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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3. Estando superado o dissídio jurisprudencial, é incabível os embargos de divergência, que requisitam que o dissenso seja atual, tendo incidência o enunciado nº 168 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 2.447.572/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.