ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1941298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486, 6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DA MODALIDADE PELA OPERADORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A operadora sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação, diante da ausência de comercialização de planos individuais por sua parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a oferecer plano individual ou familiar, em caso de extinção do plano coletivo empresarial, mesmo quando não comercializa tais modalidades de plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras a obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar a ex-empregados beneficiários de plano coletivo extinto, mas essa obrigação está condicionada à existência de comercialização de tais modalidades pela operadora.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a migração do beneficiário para plano individual ou familiar depende da prévia oferta comercial dessas modalidades pela operadora, inexistindo imposição de criação de produto não disponível no portfólio da empresa (REsp n. 1.847.239/SP; AgInt no AREsp n. 1.998.601/RJ; AgInt no AREsp n. 2.088.426/RJ).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DO CONTRATO PELA EXEMPREGADORA ESTIPULANTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADA A MIGRAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA PLANO FAMILIAR/INDIVIDUAL. VALORES DO NOVO PLANO QUE NÃO PRECISAM OBSERVAR OS PARÂMETROS DO PLANO RESCINDIDO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCIPIOS
[trecho intermediário suprimido]
desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999)" - (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
3. Com relação à necessidade de vinculação do titular do contrato de plano de saúde para a efetivação da portabilidade, a Corte local reconheceu a abusividade da exigência. A modificação dessa conclusão não é permitida, pois, para tanto, seria preciso que o Superior Tribunal de Justiça efetuasse o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.088.426/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Manifesto meu voto, portanto, pelo conhecimento e provimento do presente recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois a providência é incabível na espécie.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.