ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1941536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS.
- O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido". (REsp 765.505/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587, 7895
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
2. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALLIANCE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA-ME, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Ação de anulação de escritura pública. Decisão agravada acolheu a preliminar de incompetência absoluta do Juízo e determinou a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da comarca da situação do imóvel. Inconformismo. Cabimento. Ação de natureza pessoal. Pedido de desconstituição de negócio jurídico relativo à compra e venda de imóvel. Domínio ou posse do imóvel não discutidos na ação. Não incidência do art. 47, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Agravo provido." (e-STJ fl. 195)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 265-269).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 273-307), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 47 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "os pleitos da presente ação ultrapassam a margem da simples intenção de anulação da escritura pública, atingindo a transferência de propriedade, que, por óbvio, atrai a regra do artigo 47 do CPC" (e-STJ fl. 287).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 319-331).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
[trecho intermediário suprimido]
ademais, que, também conforme firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista. Recurso com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.
(..)
- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial não conhecido".
(REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.