ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 194201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- SUSPENSÃO DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3586, 3372, 9638, 287, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JULGAMENTO. TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 7 ANOS E MEIO DESDE A RECAPTURA E MAIS DE 8 ANOS DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.
2. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º, § 5º, que toda pessoa tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável.
4 .A Corte Interamericana de Direitos Humanos adota como critérios para avaliar a duração razoável do processo: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais, além do parâmetro da afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa. Deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional.
5 .No caso concreto, o recorrente foi preso em flagrante em 12/12/2017, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, VII, 351, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Consta que, pouco tempo depois da prisão, o recorrente fugiu do local onde se encontrava e foi recapturado em
[trecho intermediário suprimido]
para, diante do excesso de prazo identificado na espécie, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes providências cautelares, previstas no art. 319, III, IV, V e IX, do CPP:
a) proibição de manter contato com os corréus e com as testemunhas, por qualquer meio;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;
c) recolhimento domiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo Juízo singular,
d) monitoração eletrônica, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, com urgência, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.