DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DANIEL RUFINO, com fundamento no art — REsp REsp 1942039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DANIEL RUFINO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 17, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, como forma de subsidiar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art.
- 854, do CCP/2015, com correspondência no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DANIEL RUFINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 51):
PROCESSO - Decisão que deferiu o pedido de uso do Bacenjud para obter extratos parte executada, nos últimos seis meses - Adotada a orientação de que é admissível o deferimento de pesquisa pela sistema Bacen Jud 2.0 às informações sobre os bens de devedores aos "extratos, consolidados ou específicos, de contas correntes/contas de investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos", como prevê o inciso III, do art. 17, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, como forma de subsidiar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CCP/2015, com correspondência no art. 665-A, do CPC/1973 - Manutenção da r. decisão - Revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 9º, 10 e 139 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a decisão de primeira instância, mantida pelo Tribunal de origem, que deferiu a solicitação de extratos bancários via sistema BACENJUD sem sua prévia oitiva, ofendeu os princípios do contraditório e da isonomia.
Aduz, ainda, que a medida representa quebra de sigilo bancário e violação ao princípio da inviolabilidade da privacidade, previstos no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, porquanto não se justificaria a intromissão sem a demonstração de fundamento plausível para tanto.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Em sua manifestação, alega, em síntese: (i) inobservância ao princípio da dialeticidade, pois o recurso especial seria mera cópia do agravo de instrumento interposto na origem; (ii) impossibilidade de alegar violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; (iii) ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 9º, 10 e 139 do CPC; (iv) incidência da Súmula 7 do STJ, pois a análise da necessidade da medida demandaria reexame fático-probatório; (v) incidência da Súmula 284 do STF, pela deficiência na demonstração da violação; e (vi) a legalidade da quebra de sigilo bancário para apuração de ilícito civil,
[trecho intermediário suprimido]
especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.