ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1942242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao agravo em recurso especial a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial, o realinhamento de voto do Sr.
- Ministro Teodoro Silva Santos aos termos do voto-vista da Sra.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no que foi acompanhado pelos demais, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao agravo em recurso especial a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos aos termos do voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no que foi acompanhado pelos demais, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI, PIS E COFINS. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DINÂMICA DA ATIVIDADE EXERCIDA. CUSTO DE CONFORMIDADE. PEDIDO DE RENOVAÇÃO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando evidenciado que acórdão recorrido se encontra dotado de adequada e suficiente fundamentação apta a justificar suas conclusões, mesmo porque o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, resultantes da apreciação de questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) resulta de um ato administrativo, expedido pelo Poder Público após rigoroso procedimento de verificação, que atesta o cumprimento, pela entidade, dos requisitos legais para ser qualificada como beneficente de assistência social. Dentre esses requisitos auditados para a concessão do certificado, encontram-se disposições análogas ou idênticas àquelas previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional.
3. A exigência de que a entidade, a cada operação de comércio exterior,
[trecho intermediário suprimido]
Tributária (STF, RE 773.992, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.2.2015).
Como destacou o Ministro Mauro Campbell Marques, no supracitado REsp 1.642.183/SP, não se está a impedir a exigência de comprovação de requisitos legais supervenientes para fins de gozo da imunidade tributária, eis que, nos termos da Súmula 352 do STJ: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de. Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". Antes, apenas se está garantindo a favor da entidade a presunção de cumprimento dos requisitos já analisados e superados quando do deferimento do referido certificado válido e em vigor.
Isso posto, dou provimento ao agravo interno, de modo a conhecer do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença concessiva do mandado de segurança.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.