ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1942280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806, 4805, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito.
2. A parte agravante alega que a demanda versa sobre prescrição de enriquecimento sem causa, com prazo prescricional de três anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de relação contratual é trienal ou decenal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de repetição de indébito por cobrança indevida em contratos, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002.
5. A pretensão de repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento sem causa, devido à existência de causa jurídica contratual, justificando a aplicação do prazo decenal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida em contratos é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002. 2. A existência de causa jurídica contratual afasta a aplicação da prescrição trienal para enriquecimento sem causa".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 206, §3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.710.251/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 20.05.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.802.644/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20.09.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 970-975) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial da embargante para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição do indébito (fls. 928-930).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.039-1.040).
Às fls. 1.043-1.044, a parte recorrente ratifica
[trecho intermediário suprimido]
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
1. A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.281.594/SP.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.