ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 194243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A defesa alega omissão quanto ao exame da tese de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de juntada das decisões autorizadoras, relatórios e mídias referentes às interceptações pretéritas da operação "Invasão Fase I", necessárias ao controle de legalidade da cadeia da prova compartilhada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 01209.10604.10609., 01209.04263.10925.10926., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A defesa alega omissão quanto ao exame da tese de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de juntada das decisões autorizadoras, relatórios e mídias referentes às interceptações pretéritas da operação "Invasão Fase I", necessárias ao controle de legalidade da cadeia da prova compartilhada.
2. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de nulidade em razão da ausência de colação de peças das interceptações pretéritas, registrando, com base em informação do Tribunal de origem, que o Ministério Público depositou em juízo as mídias referentes à Medida Cautelar n. 0006434-69.2019.8.26.0606 antes da audiência de instrução e julgamento, afastando, por isso, qualquer prejuízo à defesa.
3. Ademais, o acórdão do agravo regimental refutou a nulidade com fundamentos adicionais, advertindo que não é necessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas e que não foi indicado prejuízo concreto com a ausência da juntada da mídia referente à fase I da operação em questão.
4. Ainda que assim não fosse, verifica-se ser incabível a análise da tese de ausência de juntada das decisões autorizadoras e relatórios das interceptações pretéritas, notadamente, da operação denominada "Invasão Fase I", uma vez que o Tribunal de origem não examinou a ausência de juntada das peças da Fase I sob o enfoque específico trazido pela defesa, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ronaldo Batalha de Oliveira ao acórdão da Sexta Turma que rejeitou os embargos de declaração antes opostos (fls. 3.351/3.353):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. O embargante sustenta omissão quanto à tese de nulidade da primeira decisão
[trecho intermediário suprimido]
peças da Fase I sob o enfoque específico trazido pela defesa, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - (AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024).
Advirta-se que, tratando-se de irregularidade surgida no acórdão, imprescindível a oposição de embargos de declaração questionando a matéria. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem indica supressão de instância, circunstância que obsta a análise da presente matéria nesta Corte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.