ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1942459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS.
- LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE PELA EXECUTADA.
Resultado indicado
RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. NATUREZA PROPTER REM. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE PELA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais tem início com a lavratura do auto de arrematação, independentemente da imissão na posse.
2. Os valores obtidos com a arrematação sub-rogam-se integralmente para quitação dos débitos condominiais existentes até o encerramento da execução, não sendo possível o levantamento do saldo remanescente pela executada antes disso.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Sandra d a Silva Sales Martins contra acórdão assim ementado (fl. 1.359):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. LEVANTAMENTO DE SALDO REMANESCENTE PELA EXECUTADA. Impossibilidade no momento. Os débitos condominiais sub-rogam-se no produto da arrematação até a data da efetiva imissão na posse. Restou consolidado pelo C. STJ o entendimento no sentido de que a legitimidade para o pagamento de despesas condominiais poderá recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender da imissão na posse pelo promissário comprador e da ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação, sem prejuízo da eventual ação de regresso. Decisão mantida. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Sandra Da Silva Sales Martins foram rejeitados (fls. 1.371-1.375).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 903 e 1.345 do Código Civil e o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta que, em razão da natureza propter rem das despesas condominiais, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o arrematante a partir da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse, aduzindo ofensa aos arts. 903 e 1.345 do Código
[trecho intermediário suprimido]
presente caso, a recorrente pretende levantar valores apurados a partir da hasta pública do imóvel destinados à quitação de dívida condominial. Havendo débitos pendentes, constituídos ao longo do processo, devem ser incluídos na sub-rogação dos valores apurados. Desse modo, não é possível autorizar o levantamento do saldo da arrematação pela recorrente antes do encerramento da demanda.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a questão da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, adotando fundamentação alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.