DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDGARDO ARTURO MAURICIO RUNNACLES e PATRÍC… — EREsp EREsp 1942672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDGARDO ARTURO MAURICIO RUNNACLES e PATRÍCIO RUNNACLES do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator Ministro Mauro Campbell Marques, ementado nos seguintes termos (fl.
- SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO.
- ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10683, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDGARDO ARTURO MAURICIO RUNNACLES e PATRÍCIO RUNNACLES do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator Ministro Mauro Campbell Marques, ementado nos seguintes termos (fl. 1.473):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF.
1. O entendimento exarado pelo acórdão de origem está em consonância com o decidido por esta Corte Superior no REsp 1201993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que ficou definido que a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
4. Agravo interno não provido.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a Segunda Turma aplicou equivocadamente a tese fixada para o Tema 444/STJ, ao afastar a prescrição do redirecionamento da execução fiscal aos sócios em situação de dissolução irregular anterior à citação da pessoa jurídica, desconsiderando a teoria da actio nata, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a distinção entre a inércia em relação à pessoa jurídica e a inércia quanto à pessoa física dos sócios.
Afirma que houve ciência inequívoca da dissolução irregular desde o processo administrativo (2002), desde o despacho que ordenou a citação (30/1/2007) e, ao menos, desde o comparecimento espontâneo que configurou a citação (1º/6/2010), tendo o pedido de redirecionamento ocorrido apenas em 2018, fora do quinquênio.
Alega afronta à Súmula 435 do STJ e ao precedente repetitivo do Recurso Especial 1.201.993/SP (Tema 444/STJ), bem como sustenta ser indevido o óbice da Súmula 7/STJ.
A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, colaciona como paradigma o acórdão proferido no Recurso Especial 1.201.993/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no qual se decidiu, sob o rito de recursos
[trecho intermediário suprimido]
em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação.
2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.