ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1942990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Não se configura a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina todos as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando, de forma clara e completa, as razões que conferem sustentação jurídica às suas conclusões, embora contrárias ao interesse da parte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTIDO POLÍTICO. INCLUSÃO. POLO PASSIVO. INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não se configura a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina todos as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando, de forma clara e completa, as razões que conferem sustentação jurídica às suas conclusões, embora contrárias ao interesse da parte.
2. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre as suas premissas e as suas conclusões. Precedente.
3. A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. É deficiente a fundamentação recursal que, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, se revela incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - ÓRGÃO PROVISÓRIO PARANÁ - PR, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VENDA DE "SANTINHOS" PARA SEREM DISTRIBUÍDOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMITÊ FINANCEIRO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O COMITÊ FINANCEIRO E O PARTIDO POLÍTICO. OCORRÊNCIA. ART. 17, § 3º, DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 E ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL. RESPONSABILIZAÇÃO DOS PARTIDOS PELAS
[trecho intermediário suprimido]
apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.
6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.