ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1943005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12194, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Insuficiência de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados.
2. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas da materialidade delitiva, destacando a ausência de exame de corpo de delito ou outros laudos que pudessem atestar as lesões sofridas pela vítima, além de não considerar o receituário apresentado como prova, por ser lacônico e apócrifo.
3. A decisão monocrática aplicou o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, conhecendo do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de que a matéria não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a sua revaloração para embasar o decreto condenatório.
5. Outra questão é saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática, em respeito ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a pretensão de reexame de provas não é cabível nessa via recursal.
7. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, não cumprindo o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando há necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco de todos os fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do agravante, o que não ocorreu. Ressalto que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.