DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 1943022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento na ausência de violação à lei federal.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois " o acórdão recorrido violou a legislação infraconstitucional ao não adequar o percentual dos juros compensatórios, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA suscitada pelo Município" (fl.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
- Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro alegando que houve violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento na ausência de violação à lei federal.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois " o acórdão recorrido violou a legislação infraconstitucional ao não adequar o percentual dos juros compensatórios, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA suscitada pelo Município" (fl. 233).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro alegando que houve violação ao art. 15-A do Decreto-Lei 3365/1941 e ao art. 927, I, do Código de Processo Civil.
Afirma que o acórdão recorrido autorizou a incidência de juros compensatórios sobre todo o valor da indenização em desapropriação, contrariando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF, que reconheceu a constitucionalidade dos juros compensatórios de 6% ao ano.
O Município sustenta que a questão é de ordem pública e que os juros compensatórios devem ser aplicados conforme a legislação vigente, sem modulação de efeitos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 197-204).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação, sintetizada na seguinte ementa (fls. 277-281):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISCUSSÃO EM RELAÇÃO À ADI 2.332/DF. COISA JULGADA. DECISÃO DA SUPREMA CORTE POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PARECER NO SENTIDO DO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR- LHE PROVIMENTO.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VERBA HONORÁRIA. LIMITES DEFINIDOS PELO ART 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara
[trecho intermediário suprimido]
espelham relação de trato sucessivo, podendo ser revistos posteriormente, só se aplicaria se a discussão em exame dissesse respeito à lei nova superveniente, o que não é o caso
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifo nosso).
Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.