DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONAS DIEGO… — RHC RHC 194334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONAS DIEGO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado por ter supostamente praticado o delito tipificado no art.
- 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Ante o exposto, com base no art.
- 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONAS DIEGO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 1.0000.24.008156-2/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA CITAÇÃO POR EDITAL -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA -PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS -REGISTROS ANTERIORES NA CAC E FAC -CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO -POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - PRISÃO NECESSÁRIA PARA AAPLICAÇÃO DA LEI PENAL -PACIENTESE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS DOS SEUS FILHOS MENORES NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEAL - ORDEM DENEGADA.
- É vedado ao Tribunal se manifestar quando não houve pronunciamento pela autoridade apontada como coatora sobre a nulidade da citação por edital, sob pena de supressão da instância.
- Em uma análise sumária, não restou evidenciado o prejuízo suportado pelo acusado em decorrência da sua citação por edital.
- Demonstrada a existência de indícios deautoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar.
- A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social.
-Considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas -389g de maconha,4,60g de cocaína e 715g de crack-, resta evidenciada a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
-A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e revela a contemporaneidade da segregação cautelar, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo em vista que esta não é a primeira passagem policial do paciente, que possui condenação penal transitada em
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.