ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1943548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com base no seguinte: i) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e de interesse recursal; ii) Súmulas n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. LITISPENDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. súmula 7, stj. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com base no seguinte: i) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e de interesse recursal; ii) Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ; e iii) alegação de afronta a dispositivos constitucionais.
2. O agravante sustenta a existência de litispendência entre a ação penal n. 0001630-06.2016.4.05.8100 e a presente, ambas derivadas do mesmo inquérito policial, com imputações idênticas de lavagem de dinheiro, e alega que a condenação seria inviável por ausência de prova suficiente da origem ilícita dos valores e do dolo de lavar capitais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais mencionadas, considerando a alegação de identidade de fatos e crimes, e se a condenação por lavagem de dinheiro é válida diante da suposta insuficiência probatória.
III. Razões de decidir
4. O delito de lavagem de capitais possui natureza jurídica de crime autônomo, não configurando duplicidade persecutória, ainda que o crime antecedente ostente caráter permanente. A ausência de identidade entre os fatos das ações penais afasta a litispendência.
5. A condenação por lavagem de dinheiro foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo depoimentos e documentos que demonstraram a utilização de recursos oriundos do tráfico de drogas para ocultar sua origem ilícita. A revisão desse juízo demandaria reexame de provas, inviável nesta instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O delito de lavagem de capitais é crime autônomo em relação às infrações antecedentes, não configurando duplicidade persecutória, ainda que derivado de um mesmo contexto fático.
2. A ausência de identidade entre os fatos das ações penais afasta a litispendência.
3. A revisão de juízo condenatório baseado em provas suficientes é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018)." (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023)
Ademais, impõe-se a manutenção da decisão monocrática no que tange à vedação de manifestação desta Corte Superior sobre eventual violação a preceitos constitucionais, sob pena de invasão de competência do Supremo Tribunal Federal. Igualmente, revela-se incabível o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando não demonstrados os pressupostos de admissibilidade, especialmente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual vigente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.