DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA da decisão de fls — REsp REsp 1943610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA da decisão de fls.
- 1.462/1.468 que negou conhecimento ao seu recurso especial com fundamento nos óbices das súmulas 211/STJ e 283/STF.
- 1.476/1.489): Com a devida vênia à orientação desta Douta Relatoria, em verdade, ao contrário do que explicitado na decisão agravada, nota-se que ocorreu o devido prequestionamento dos artigos apontados como violados, posto que fora matéria aduzida no acórdão recorrido. ..
- Ou seja, em momento algum o município se limitou a arguir apenas sobre a apuração de valores.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6077, 6071
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA da decisão de fls. 1.462/1.468 que negou conhecimento ao seu recurso especial com fundamento nos óbices das súmulas 211/STJ e 283/STF.
A parte agravante afirma (fls. 1.476/1.489):
Com a devida vênia à orientação desta Douta Relatoria, em verdade, ao contrário do que explicitado na decisão agravada, nota-se que ocorreu o devido prequestionamento dos artigos apontados como violados, posto que fora matéria aduzida no acórdão recorrido.
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Além disso, como já demonstrado, a fundamentação do recurso especial confrontou, diretamente, a conclusão adotada pelo TRF da 5.ª Região, uma vez que arguiu a cerca (sic) de que seja reconhecido o direito do município às diferenças do FUNDEB relativas aos exercícios de 2009 e 2010, em razão da subestimação do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, de modo que consequentemente tem-se que a questão do quantum a ser aferido é matéria própria à fase de liquidação.
Ou seja, em momento algum o município se limitou a arguir apenas sobre a apuração de valores.
Logo, sendo clara a compreensão da controvérsia demonstrada nos autos, através da simples leitura do recurso especial interposto, não há o que se falar em óbice a súmula 283 do STF.
Foram interpostos recursos especiais por ambas as partes, MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA e UNIÃO, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 881/882):
EMENTA: TRIBUTÁRIO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STI (RESP 1.101.015 BA). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA PELA AMUPE (ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE PERNAMBUCO). RETORNO DOS AUTOS.
I. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito , pronunciando a prescrição do fundo de direito, com esteio no artigo 487, II, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios.
II. Em suas razões de recurso, aduz a parte recorrente (Município de Serra Talhada) que a propositura da ação coletiva de nº 0802373-96.2015.4.05.8300 (Id"s. 2316478 a 2316655), em 17/04/2015, -- com o objetivo de obter provimento jurisdicional concernente em determinar o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, em favor dos municípios associados -, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual, nos
[trecho intermediário suprimido]
de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
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XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.